PROJETO DE LEI nº 5.798 de 2009
Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.
Art. 2º O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos:
I – possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais;
II – estimular a visitação a estabelecimentos que proporcionem a integração entre os temas de ciência, educação e cultura; e
III – incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.
§ 1º Para os fins deste Programa, são definidos os serviços e produtos culturais da seguinte forma:
I – serviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural, fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º; e
II – produtos culturais: bens materiais de cunho artístico e cultural, produzidos por pessoas físicas ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º.
§ 2º Consideram-se áreas culturais para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º:
I – artes visuais;
II – artes cênicas;
III – audiovisual;
IV – literatura e humanidades;
V – música; e
VI – patrimônio cultural.
§ 3º O Poder Executivo poderá ampliar as áreas culturais previstas no § 2º.
Art. 3º Fica criado o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador.
Art. 4º O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – empresa operadora: pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do
Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;
II – empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício, fazendo jus aos incentivos previstos no art. 10;
III – usuário: trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária;
IV – empresa recebedora: pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural.
Parágrafo único. Considera-se também usuário o servidor público federal que perceba até 5 (cinco) salários mínimos.
Art. 6º O vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Somente será admitido o fornecimento do vale-cultura impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético.
Art. 7º O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
§ 1º Os trabalhadores de renda superior a 5 (cinco) salários mínimos poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista no caput, na forma que dispuser o regulamento.
§ 2º A União disponibilizará, com recursos do Tesouro Nacional, aos trabalhadores e trabalhadoras aposentados que auferirem mensalmente até 5 (cinco) salários mínimos o vale-cultura, no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
§ 3º As despesas decorrentes de benefício concedido a servidores públicos federais correrão à conta de dotação orçamentária própria.
§ 4º É obrigatório o fornecimento do vale-cultura a todos trabalhadores com deficiência que percebam até 7 (sete) salários mínimos mensais.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adquirir e fornecer o vale-cultura aos seus servidores públicos, nos termos das leis de cada ente federado e de acordo com as dotações orçamentárias próprias, aplicando-se o disposto no art. 11.
Art. 8º O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º O trabalhador de que trata o caput do art. 7º poderá ter descontado de sua remuneração o percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor do vale-cultura, na forma definida em regulamento.
§ 2º Os trabalhadores que percebem mais de 5 (cinco) salários mínimos poderão ter descontados de sua remuneração, em percentuais entre 20% (vinte por cento) e 90% (noventa por cento) do valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial, obedecido o disposto no § 1º do art. 7º e na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º É vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia.
§ 4º O trabalhador de que trata o art. 7º poderá optar pelo não recebimento do vale-cultura, mediante procedimento a ser definido em regulamento.
Art. 9º Os prazos de validade e condições de utilização do vale-cultura serão definidos em regulamento.
Art. 10. Até o exercício de 2014, ano calendário de 2013, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.
§ 1º A dedução de que trata o caput fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, de que trata o inciso II do art. 5º, poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.
§ 3º A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o § 2º, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
§ 4º As deduções de que tratam os §§ 1º e 2º somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário.
§ 5º Para implementação do Programa, o valor absoluto das deduções do imposto sobre a renda devido de que trata o § 1º deverá ser fixado anualmente na lei de diretrizes orçamentárias, com base em percentual do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 6º As empresas que, atendidos todos os seus empregados, ainda não atingirem o teto de que trata o § 1º poderão, procedendo à dedução respectiva, destinar os recursos equivalentes para dependentes dos trabalhadores beneficiados pelo vale-cultura.
§ 7º Independentemente das deduções de que trata este artigo, os empregadores poderão adquirir das empresas operadoras o vale-cultura para fornecimento aos seus empregados, nos termos da negociação coletiva, aplicando-se os arts. 8º e 11.
§ 8º A destinação de recursos de que trata o § 6º deste artigo ocorrerá na forma que dispuser o regulamento.
Art. 11. A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária:
I – não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e
III – não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 12. A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente:
I – cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador;
II – pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS;
III – aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação;
IV – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 (dois) anos;
V – proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; e
VI – suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos.
Art. 13. O § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea y: “Art. 28. § 9º y) o valor correspondente ao vale-cultura. ”(NR)
Art. 14. O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: “Art. 458. § 2º VIII – o valor correspondente ao vale-cultura. ”(NR)
Art. 15. O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII: “Art. 6º XXIII – o valor recebido a título de vale-cultura. ”(NR)
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 17. O vale-cultura será também fornecido aos estagiários de que trata a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, observados os mesmos procedimentos estabelecidos para a concessão do benefício aos demais usuários previstos nesta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.